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31 DE JULHO DE 1998

1703

Artigo 183.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se. a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 184.°

Penas de aposentação compulsiva e de demissão

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

6) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 185.° Medida da pena

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 186.° Atenuação especial da pena

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 187.° Reincidência

1 — Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 do artigo 166.°, em caso de» reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 188.° Concurso de infracções

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 189.°

Substituição de penas aplicadas a aposentados

Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas Artigo 190.°

Prazos de prescrição

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 191." Processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido.

3 — O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

Artigo 192.° Impedimentos e suspeições

E aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.