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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 136.°

Regras de colocação e preferencia

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 137.° Colocações

1 — Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acessa final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 138.°

Magistrados auxiliares

1 — Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.° 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÀO IV Comissões de serviço

Artigo 139.° Comissões de serviço

1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho

Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país

estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 140.° Prazos das comissões de serviço

1 — Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 — As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 81.° e no n.° 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

5 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO V Posse

Artigo 141.° Requisitos e prazo da posse

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da

República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido non.° 1.

Artigo 142.° Entidade que confere a posse Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;

é) Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 143.°

Falta de posse

1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem