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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação

e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 123." •

Procurador da República no Departamento Central de Investigação

e Acção Penal e procurador da República coordenador

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

3 — Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.° Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.°

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procu-rador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.°

Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 — Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — E aplicável o disposto no n." 3 do artigo anterior.

Artigo 127."

Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.

• Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.° Vogais do Conselho Consultivo

1 — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 — São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 12 anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 12 anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais de dois nomes.

4 — O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 129."

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 — O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125."