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31 DE JULHO DE 1998

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3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 — O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-

-Geral da República. -

Artigo 130.° Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131.° Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 — O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.° da Constituição.

3 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

4 — Após a cessação de funções, 6 Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.° a 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

5 — Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

6 — No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

7 — Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.°

SECÇÀOII Inspectores

Artigo 132.° Recrutamento

1 — Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÀO III Movimentos

Artigo 133."

Movimentos

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 134."

Preparação de movimentos

1 — Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com .a realização do movimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

4 — Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135." Transferências e permutas

1 — Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.

2 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

3 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação.

5 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores" e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.