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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 171.°

Penas de aposentação compulsiva e demissão

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento

definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

Artigo 172.° Efeitos das penas

As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 173.° Pena de multa

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 174.° Pena de transferência

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

Artigo 175.°

Pena de suspensão de exercício

1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.ü 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano contado do termo do cumprimento da pena;

6) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado" à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 176.° Pena de inactividade

1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n."s 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.

2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 177.°

Pena de aposentação compulsiva A pena de aposentação compulsiva implica a imediata

desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias

conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.

Artigo 178.° Pena de demissão

1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na. lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 179.° Promoção de magistrados arguidos

1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservan-do-se a respectiva vaga até decisão final. .

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver.de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 180.° Pena de advertência

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 181." Pena de multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 182.° Pena de transferência

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.