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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 193.° Carácter confidencial do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 194.° Prazo de instrução ,

1 — A instrução, do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 195.° Número de testemunhas em fase de instrução

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 196.° Suspensão preventiva do arguido

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°

Artigo 197.°

Acusação

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do'arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 198." Notificação do arguido

1 — É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação,

fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 —Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 199.° Nomeação de defensor

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar

a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia menta)

ou incapacidade física, o instrutor nomeia-me defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 200.°

Exame do processo

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 201.° Defesa do arguido

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 202.° Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 203.° Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°

Artigo 204.°

Nulidades e irregularidades

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

subsecção ii

Abandono do lugar

Artigo 205." Auto por abandono

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a