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31 DE JULHO DE 1998

1701

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 161.°

Disponibilidade

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 162."

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 163.°

Infracção disciplinar

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 164." Sujeição a jurisdição disciplinar

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 165." Autonomia da jurisdição disciplinar

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II Penas

SUBSECÇÃO I

Espécies de penas

Artigo 166.° Escala de penas

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n." 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 167." Pena de advertência

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 168." Pena de multa

A pena de multa é focada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 169."

Pena de transferência

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 170." Penas de suspensão de exercício e de inactividade

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.