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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4 — A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 142.° (ex-artigo 119.°-A)

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 143.° (ex-artigo-120.0)

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136.°, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo 144.° (ex-artigo 121.°)

O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 39.° a 42.°, inclusive.

Artigo 145.° (ex-artigo 122.°)

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

.CAPÍTULO 2 Fundo Social Europeu

Artigo 146.° (ex-artigo 123.°)

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim

para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 147.° (ex-artigo 124.°)

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 148.° (ex-artigo 125.°)

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.° e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

CAPÍTULO 3 Educação, formação profissional e juventude

Artigo 149.° (ex-artigo 126.°)

1 — A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

-desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e.divulgação das línguas dos Estados membros;

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

-promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos;

- estimular o desenvolvimento da educação a distância.

3 — A Comunidade e os Estados membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4 — Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regibe-s,