O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 1998

29

legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

matérias conexas, cujos textos, rubricados em 23 de Julho de 1997, foram assinados em 8 de Dezembro de 1997, após aprovação do Conselho da Europa.

Acresce que o presente Acordo substituirá o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o México, assinado em 1991.

2 — Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, incluindo o anexo e a Acta Final com as declarações comuns, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 103/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS MEXICANOS, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório 1 — Enquadramento político

A integração e a participação de Portugal no processo de construção europeia apresenta-se, cada vez mais indiscutivelmente, como o garante da plena afirmação do nosso país no Mundo.

Torna-se, pois, indispensável a necessária cooperação entre a Assembleia da República e o Governo, garantindo e fortalecendo a participação de Portugal naquele processo.

Os sucessivos tratados assinados, quer em Maastricht, quer em Amesterdão, procuram contribuir para o aprofundamento das políticas e para formas mais diversificadas de cooperação, abrindo as portas aos novos desafios que uma União Europeia, que se pretende cada vez mais democrática, eficaz e solidária, não pode enjeitar.

A proposta de resolução identificada em epígrafe, adiante designada como Acordo, aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, adiante designados como Partes.

Ambas as Partes se assumem como fiéis ao respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais do homem, no que concerne às suas políticas interna e externa, factor considerado essencial para a concretização do presente Acordo.

É de salientar o interesse da União Europeia no reforço das relações, quer políticas quer económicas com o México, consolidando o princípio da abertura democrática em curso e tendo em conta o potencial económico que o mesmo representa como mercado e, simultaneamente, como destino para os investimentos europeus.

A este propósito, convém lembrar que o Conselho autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com o México em 25 de Junho.de 1996, visando um novo acordo comercial, económico e político.

Dessas negociações resultou um projecto de Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e Cooperação e o projecto de acordo provisório sobre comércio e

2.1 — Fundamentos do Acordo

As Partes consideram o património cultural comum, os laços históricos, políticos e económicos que os unem e reconhecem a necessidade de desenvolver e reforçar as relações internacionais, no caso vertente, entre a Europa e a América Latina.

Consideram de interesse mútuo fortalecer esses laços, existentes já no âmbito do Acordo Quadro assinado em 1991, reforçando as relações bilaterais e internacionais.

Salientam o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais do homem, bem como pelos princípios de direito internacional, no que diz respeito às relações de amizade e de cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do Estado de direito e com as disposições da Declaração Ministerial do Grupo do Rio — União Europeia (1994).

Reconhecem ainda a importância dos valores e princípios enunciados na Declaração Final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social (Copenhaga, 1995), bem como dos acordados e enunciados na Agenda 21 da Declaração do Rio de 1992.

As Partes aderem também aos princípios da economia de mercado, de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e com a sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa (OCDE).

2.2 — Natureza e objectivos do Acordo

O presente Acordo visa o interesse de ambas as Partes na criação de novos vínculos contratuais, desenvolvendo as relações bilaterais, bem como as internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina.

Estabelece os princípios gerais, com base na reciprocidade e no interesse comum e consagra um diálogo político.

O Acordo tem por objectivo aprofundar as relações comerciais e económicas, liberalizando progressiva e reciprocamente as trocas comerciais (de acordo com as regras da OMC), os pagamentos correntes, os movimentos de capitais, as transacções invisíveis, a promoção de investimentos.

A cooperação pretende-se ainda mais vasta e, no âmbito da realização deste relatório, foi possível verificar as disposições relativas aos seguintes títulos: comércio, movimento de capitais e pagamentos, contratos públicos, concorrência, propriedade intelectual e outra (disposição em matéria de comércio), cooperação, bem como relativamente ao enquadramento institucional e à criação do Conselho Conjunto do Comité Misto e dos comités especiais.

Foi ainda aprovada uma declaração conjunta que define o quadro jurídico que permite o início das negociações em domínios da competência dos Estados membros.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
18 DE SETEMBRO DE 1998 23 Todos os Acordos referem o empenhamento destes três Estados
Pág.Página 23
Página 0024:
24 II SÉRIE-A — NÚMERO 2 prevista a possibilidade de o Quirguizistão conceder, durant
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE SETEMBRO DE 1998 25 III — Conclusão O Acordo em apreço não revoga nem alt
Pág.Página 25