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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROPOSTA DE LEI N.2 201/VII

[REGULA O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES (TRANSPÕE A OIRECTTVA N.« 97/66/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo apresentou à' Assembleia da República a presente proposta de lei tendo como principais objectivos complementar a nova lei de protecção de dados pessoais, aprovada recentemente, para o específico e importante sector das telecomunicações e transpor para o direito interno a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997.

2 — A expansão já verificada actualmente das redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através de redes móveis e da rede digital com integração de serviços (RDIS), bem como a sua previsível ainda maior expansão num futuro próximo, veio abriu novas possibilidades de violação do direito à privacidade dos cidadãos, pela tecnicamente possível quebra do sigilo nas comunicações e nas transmissões de dados e pelo também possível cada vez mais fácil acesso ao tratamento informatizado de dados pessoais para todos os possíveis fins.

Por um lado, os direitos fundamentais da pessoa humana exigem, num Estado de direito, que se regulamentem as transmissões e utilizações de dados pessoais de forma a garantir uma protecção eficaz e, por outro, só a previsão de medidas de segurança capazes de descansar os cidadãos permitem um maior desenvolvimento e utilização do mercado das telecomunicações no futuro.

3 — A última revisão da Constituição esteve atenta a estas preocupações, tendo sido alterados os artigos 34.° e 35." no sentido do reforço das garantias de protecção dos dados pessoais. Este esforço muito se deve a experiência recolhida nos últimos anos pela entidade administrativa independente com competência fiscalizadora'nesta matéria — a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

4 — No seguimento da revisão constitucional foi já aprovada, nesta Assembleia, a nova lei de protecção de dados pessoais, que vem substituir a Lei n.° 10Ã)1, de 29 de Abril, reformando consideravelmente as garantias dos cidadãos, ao mesmo tempo que circunscreve os casos em que licitamente os dados pessoais podem ser sujeitos a tratamento e interconexão. Atribuiu-se à CNPD um conjunto mais vasto de competências fiscalizadoras e sancionatórias nesta área sensível. .

5 — A União Europeia tem vindo também a preocupar--se com a protecção de dados pessoais, tendo sido já publicadas diversas directivas com o intuito de harmonizar o direito dos Estados membros. As preocupações comunitárias centram-se fundamentalmente na tentativa de criar em todo o espaço comunitário uma eficaz protecção do direito à privacidade com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na comunidade. Só pela criação da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade se poderá dinamizar este específico e tão importante mercado.

Em causa está também a criação de mecanismos eficazes de protecção da segurança pública e do Estado.

6 —Assim, as Comunidades adoptaram a Directiva n.°95/ 46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

Outubro de 1995, transposta para o nosso direito interno pela nova lei de protecção dos dados pessoais recentemente aprovada, e a Directiva n.° 97/66/CE, já referida, que se pretende transpor para o nosso direito pela presente proposta de lei.

7 — A presente proposta de lei pretende cumprir os objectivos que se propôs. Se descontarmos algum zelo no transporte de alguma terminologia comunitária estranha ao

nosso direito e algum seguidismo nas soíuçõcs propostas

pela directiva, poderemos entender que a proposta de lei

n.° 201/VII enfrenta os principais problemas que a transmissão de dados pessoais no sector das telecomunicações pode colocar.

A proposta de lei começa por definir o seu âmbito de aplicação e delimitar as zonas de exclusão. Depois fixa conceitos e distribui competências entre as entidades nacionais. Trata, então, de fixar as garantias mínimas de segurança dos serviços de telecomunicações, determinando responsabilidades, e de confidencialidade das comunicações. Assume, ainda, a delimitação dos tratamentos de dados considerados lícitos, designadamente especificando o teor das facturações e das medidas protectoras da confidencialidade, da identificação das linhas, do reencaminhamento de chamadas e das listas de assinantes. Trata ainda das condicionantes aplicáveis à actividade de marketing directo. Por fim, regula a normalização técnica, terminando com as normas referentes ao acesso à justiça, responsabilidade e regime sancionatório. A proposta de lei, tal como a directiva que se transpõe, não esquece a protecção de situações transitórias.

Pretende fixar a data da sua entrada em vigor para o termo fixado pela directiva para a sua transposição pelos Estados membros, o próximo dia 24 de Outubro.

Tendo em conta que o apertado prazo aplicável à transposição da Directiva 97/66/CE, a Comissão deliberou preparar um texto alternativo que incorpora alterações tendentes a aperfeiçoar o regime legal.

Por essa forma viabiliza-se a imediata votação na generalidade, na especialidade e final global do diploma em Plenário.

Parecer

Pelo exposto somos de parecer que a presente proposta de lei se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição.

Palácio de São Bento; 30 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Texto final

Artigo 1." ' Objecto e âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da lei da protecção de dados pessoais.