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1 DE OUTUBRO DE 1998

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2 — As disposições da presente lei asseguram a protecção dos direitos e interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas, compatíveis com a natureza destas.

3 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.° da lei da protecção de dados pessoais, entende-se por:

a) «Assinante» qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o prestador de serviços de telecomunicações acessíveis ao público para a prestação de tais serviços;

b) «Utilizador» qualquer pessoa singular que utilize um serviço de telecomunicações acessível ao pú-1 blico para fins privados ou comerciais, sem ser necessariamente assinante desse serviço;

c) «Rede pública de telecomunicações» o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais e utilizado, total ou parcialmente, para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público;

d) «Serviço de telecomunicações» a forma e o modo da exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e da televisão.

Artigo 3.° Serviços abrangidos

1 — A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais. '

2 — Os artigos 8.° a 10.° são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.

3 — Compete ao Instituto das Comunicações de Portugal confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 8.° a 10.° e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia, pelas vias competentes.

Artigo 4.° Segurança

1 — O prestador de um serviço deve adoptar todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias a garantir a segurança dos serviços de telecomunicações acessíveis ao

público que presta e, se necessário, no que respeita à segurança da rede, deve fazê-lo conjuntamente com o operador da rede pública que suporta o serviço.

2 — As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado de evolução tecnológica.

3 — Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público deve informar os assinantes da existência desse risco, bem como das soluções possíveis para o evitar e respectivos custos.

Artigo 5." Confidencialidade das comunicações

1 — Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.

2 — É proibida a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos especificamente previstos na lei.

3 — O disposto na presente lei não obsta à gravação de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso.

Artigo 6.°

Dados de tráfego e de facturação

1 — Os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.

2 — Para finalidade de facturação dos assinantes e dos pagamentos das interligações podem ser tratados os seguintes dados:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;

b) Número total de unidades a cobrar-para o período de contagem, bem como o tipo, a hora de início e a duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;

c) Data da chamada pu serviço e número chamado;

d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 — O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.

4 — Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.° 2 se o assinante tiver dado o seu consentimento.