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1 DE OUTUBRO DE 1998

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3 — Os direitos a que se refere o n.° 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo.

Artigo 12.° Chamadas não solicitadas

1 — As acções de marketing directo com utilização de aparelhos de chamada automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento prévio do assinante chamado.

2 — O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente, a receber chamadas não solicitadas para fins de marketing directo realizadas por meios diferentes dos referidos no número anterior.

3 — Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos aos assinantes, quer sejam pessoas singulares quer colectivas.

4 — As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.

Artigo 13.° Características técnicas e normalização

1 — O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de telecomunicações que impeçam a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, na ausência de normas europeias comuns, a elaboração e emissão de características técnicas.específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos dos procedimentos previstos na Directiva n.° 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relaüva a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Artigo 14.° Legislação subsidiária

1 — Em rudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 33." a 49.° da lei da protecção de dados e as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.

2 — São sempre puníveis a tentativa e a negligência.

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Artigo 15."

Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade

Constituem contra-ordenação punível com a coima prevista no artigo 33.°, n." 2, do Decreto-Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) A preterição das regras de segurança previstas no artigo 4.°;

b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.°

Artigo 16." Outras contra-ordenações

1 — Praticam contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 1 000 000$ as entidades que:

a) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 3;

b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.° a 12."

2 — A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.

Artigo 17."

Processamento e aplicação de coimas

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.°, n.c 3, 6.°, 11.° e 12." do presente diploma.

2 — O processamento das restantes contra-ordenações compete ao Instituto das Comunicações de Portugal.

3 — O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 42.° da lei da protecção de dados ou no artigo 34." do Decreto--Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.° Disposições finais e transitórias

1 — É dispensado o consentimento previsto no n.° 4 do artigo 6.° relativamente ao tratamento de dados pessoais já em curso à data da entrada em vigor da presente lei, desde que os assinantes sejam informados deste tratamento e não manifestem o seu desacordo no prazo de 60 dias.

2 — O artigo 11.° não é aplicável às edições de listas publicadas antes da entrada em vigor da presente lei ou que o sejam no prazo de um ano, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas pela legislação anterior.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define o período de conservação de dados e as regras da sua eliminação, tendo em conta a finalidade a que os mesmos se destinam.

Artigo 19." Entrada em vigor

A presente lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, entra em vigor no dia 24 de Outubro de 1998.

A DIvisão de Redacção e Apoio Audiovisual.