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17 DE OUTUBRO DE 1998

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38 — Sublinhe-se que foi recentemente criado o Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração (Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro), ao qual o Alto-Comissário também preside.

39 — Prevêem os subscritores deste projecto que esse órgão seja extinto, porquanto, em norma revogatória, optam por revogar o decreto-lei supracitado.

40 — A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias após audição das respectivas associações representativas dos imigrantes.

Face ao exposto, somos do seguinte

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 533/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — A Deputada Relatora, Celeste Correia. — O Deputado Presidente daComissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.9 541/VII

(DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL D0S0D0NT0L0GISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I — Objectivos do projecto de lei

O projecto de lei em apreço visa regulamentar a actividade profissional de um dos grupos profissionais que ministra cuidados de saúde oral no nosso país — os odontolo-gistas.

O projecto de lei refere a existência de situações diversas de entre os odontologistas, às quais é necessário dar enquadramento legal. Visa, assim, resolver um problema social e de saúde pública que há mais de 20 anos aguarda resolução.

n — Conteúdo do projecto de lei

O projecto de lei visa enquadrar e disciplinar a actividade de odontologia. Para isso define quem são os profissionais considerados odontologistas, os actos odontológicos que estão autorizados a praticar e em que condições podem prescrever medicamentos.

O diploma condiciona o acesso ao exercício da profissão ao enquadramento nas situações nele definidas ou à frequência de formação profissional nos termos a regulamentar pelo Ministério da Saúde.

Propõe-se igualmente a criação do Conselho Superior de Odontologia, sob a tutela do Ministério da Saúde, que aplicará o Código de Ética e Deontológica da profissão.

III — Parecer

O projecto de lei n.° 541/VII, do CDS-PP, reúne as condições regimentais e constitucionais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. —O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 566/VII

(REGULAMENTA 0 EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório I — O projecto de lei n.° 566WII

O projecto de lei n.° 566/VÜ resulta da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentado em 17 de Setembro de 1998.

Com tal projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa contribuir para a dignificação e o reconhecimento do exercício da actividade profissional dos odontologistas.

Para tal o projecto de diploma pretende definir e regular, designadamente do ponto de vista ético e deontológico, o exercício profissional de odontologia, conferindo-lhe um tratamento igual aos dos demais profissionais de saúde dentária.

II — Objecto do projecto de lei

O objecto do projecto de diploma em apreciação é o da regulamentação e disciplina da actividade profissional de odontologia.

Assim, é definido o âmbito de aplicação, com referência aos pressupostos em que assente a admissão do profissional de odontologia, e estabelecido o âmbito do próprio exercício da actividade.

Por outro lado, é proposta a criação do Conselho Ético e Deontológico, funcionando sob a tutela do Ministério do Saúde, e fixadas as suas competências, composição e prazo para instalação.

Pretende-se ainda criar condições para que os profissionais abrangidos possam progredir no seu grau académico, no âmbito da medicina dentária, remetendo para o Ministério da Educação a obrigação de promover as medidas para esse efeito.

Por último, é fixado um prazo de 180 dias para que os Ministérios da Saúde e da Educação regulamentem e permitam avançar com a execução das medidas expressas no projecto de diploma.

nrj — Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 566/VII, que regulamenta o exercício profissional dos odontologistas, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco José Martins. — O Deputado ' Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.