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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Administração Pública, conferindo maior transparência na relação da Administração Pública com os cidadãos e também nas relações internas da própria Administração. Pretende o Governo um modelo de Administração Pública democrático, participado, desburocratizado, despartidarizado e desgovernamentalizado.

Com a presente proposta de lei o Governo pretende, em concreto, retomar a sua proposta contida na proposta de lei n.° 27/VTJ apresentada na Assembleia da República em 24 de Abril de 1996, elaborando um diploma legislativo que, segundo ele, seja «homogéneo e coerente, destinado a dissipar dúvidas e prevenir equívocos, contribuindo para uma sistematização do regime jurídico aplicável aos cargos dirigentes da função pública». O Governo entende que tal objectivo não foi atingido pela Lei n.° 13/97, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, pois considera que a mesma se circunscreveu a alterações pontuais ao Decreto--Lei n.° 323/89, «fazendo perder coerência ao sistema» e fazendo revelar «dúvidas e hesitações, geradoras de polémicas e, de algum modo, bloqueadoras da implementação da medida desejada e paralisadoras da sempre desejável expedita acção administrativa».

O Governo, enfim, entende que não logrou conseguir estes objectivos pela regulamentação da Lei n.° 13/97, com a publicação do Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

2 — Realizada a consulta pública, nos termos constitucionais e regimentais, entre 27.de Julho e 24 de Setembro de 1998, pronunciaram-se a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em geral apontando reservas as excepções criadas à regra do recrutamento por concurso.

3 — Os antecedentes da presente proposta de lei são, pois, a promessa eleitoral do PS, constante depois do Programa do actual governo, de consagrar o concurso como regra de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública.

Na proposta de lei n.° 27/VTJ, apresentada pelo Governo em Abril de 1996, constava claramente o concurso como regra de recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão (artigos 4.°, 5.° e 6.°). Fixavam-se, porém, excepções a esse princípio:

a) As leis orgânicas poderiam prever critérios próprios de recrutamento — artigo 3.°, n.° 1;

b) Quando fossem criadas novas unidades orgânicas — artigo 3.°, n.° 2;

c) Quando aos concursos não se apresentassem candidatos, estes não satisfizessem aos requisitos de admissão ou não tivesse havido admissões — artigo 6.°, n.° 2.

No entanto, esta proposta de lei tinha um objectivo muito mais restrito do que a presente proposta de lei n.° 189/ vn. Aquela dispunha apenas sobre o regime de recrutamento e selecção de directores de serviços e chefes de divisão, dela constando três capítulos relativos ao âmbito de aplicação, aos princípios de recrutamento e ao processo de concurso, capítulo mais densificado, onde se continha o regime da escolha do júri, o procedimento concursa!, as regras de selecção, o sistema classificatório e o regime de provimento. Criava-se, também, uma Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos (artigo 25.").

Como se viu já, a presente proposta de lei n.° 189/VTJ. tem uma maior ambição, visando fixar um novo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o actual estatuto, contido, essencialmente, no Decreto-Lei n.° 323/89.

4 — Na Assembleia da República o CDS-PP e o PSD apresentaram em 1996, igualmente, projectos de lei sobre a mesma matéria — os projectos de lei n.08 115/VJJ. e 158/VTJ, respectivamente, que visavam apenas alterar os artigos 3." e 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, relativos às regras de recrutamento dos directores e subdirectores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão.

Desta proposta de lei n.° 27/VTJ e destes projectos de lei n.a 115/VTJ e 158/VTJ, resultou, através de um texto de substituição aprovado na 1.* Comissão e posteriormente aprovado por unanimidade em Plenário da Assembleia da República, a Lei n.° 13/97.

Esta lei velo alterar os artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n.° 323/89 e aditar-lhe os artigos 4.°-A e 4.°-B. Criou também uma Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes e fixou a competência regulamentar do Governo e as normas de aplicação subsidiária (o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, inicialmente os Decretos-Leis n.M 498/88, de 30 de Dezembro, e 215/95, de 22 de Agosto, e agora o Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho). O Decreto-Lei n.° 231/97, que regulamentou a lei, veio prever o procedimento de concurso.

5 — Em debate realizado no Plenário da Assembleia da República, solicitado pelo PSD, sobré o não cumprimento pelo Governo da Lei n.° 13/97, em sessão de 18 de Março de 1998, o Secretário de Estado da Administração Pública sintetizou as três razões por que entendia extremamente difícil realizar concursos na Administração Pública com o Decreto-Lei n.° 323/89 e a Lei n.° 13/97:

á) Não existência de soluções para quando o concurso fica deserto;

b) Não existência de soluções para quando os candidatos não são aprovados;

c) Não existência de regras quando se criam novos serviços.

Não nos parecem situações para as quais não existam soluções, eventualmente apenas não as que o Governo quereria.

6 — Da Constituição Portuguesa devem retirar-se alguns princípios conformadores da matéria em exame.

No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.°, n.° 2, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o artigo 50.°, n.° 2, estabelece a garantia de não se ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No capítulo dos direitos e deveres económicos, o artigo 58.°, n;° 2, alínea b), prevê a igualdade de oportunidades e a não discriminação sexual no acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266." enuncia um conjunto de princípios conformadores da actuação administrativa e no artigo 269." são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público e da legalidaàt (n.° 1) e a garantia de não se ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.° 2).

Ou seja, o recrutamento e selecção dos dirigentes da Administração Pública deve constitucionalmente respeitai, entre outros, os princípios da igualdade, da imparcialidade,