17 DE OUTUBRO DE 1998
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só sendo legítimo restringir algum destes princípios por lei da Assembleia da República, na estrita medida do necessário para salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, e nos limites da abertura constitucional (artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa).
7 — Vejamos, então, as principais novidades desta proposta de lei n.° 189/VJJ:
a) Criação de excepções expressas ao regime regra de recrutamento por concurso para os directores de serviços e chefes de divisão, nos casos de recrutamento para director de serviços de entre chefes de divisão (artigo 4.°, n.° 3), nos casos de concursos, desertos ou em que não haja candidatos aprovados (artigo 4.°, n.° 9) e nos casos de criação de serviços (artigo 4.°, n.° 10);
b) Regulamentação do procedimento do concurso (artigos 5.° a 17.°);
c) Alargamento do prazo em que o membro do Governo deve ser informado para efeitos de renovação da comissão de serviço (artigo 18.°, n." 2 e 3);
d) Obrigação de abertura de concurso no caso de não renovação da comissão de serviço (artigo 18.°, n.°4);
e) Manutenção de funções, em regime de gestão corrente, do dirigente cuja comissão de serviço não é renovada ou .possibilidade de nomeação de outro funcionário em substituição, até à conclusão do concurso (artigo 18.°, n.° 5);
f) Possibilidade de manutenção da comissão de serviço no caso de extinção ou reorganização da unidade orgânica (artigo 20.°, n.° 1, alínea b)]\
g) Alargamento dos casos e dos prazos do regime de substituição (artigos 18.°, n.° 5, e 21.°, n.° 3);
h) Especificação do regime especial de incompatibilidades aplicável aos directores e subdirectores-ge-rais (artigo 23.°);
i) Previsão da possibilidade de delegar poderes relativos aos concursos para dirigentes (artigo 27.°);
j) Possibilidade de serem abonadas despesas de representação aos dirigentes (artigo 34.°, n.c 2);
0 Omissão da proposta de lei quanto ao conteúdo dos programas de formação profissional para dirigentes (artigo 21.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 383/98);
m) Possibilidade de as leis orgânicas dos serviços preverem critérios próprios de recrutamento de dirigentes, sem submissão à regra do concurso (artigo 38.°, n.° 2);
n) Nas normas transitórias alarga-se a duração máxima dos períodos de gestão corrente e de substituição, passando os respectivos períodos a iniciar-se com a data de entrada em vigor da proposta de lei (artigo 39.°, n.° 7);
o) Igualmente se estabelece uma norma com conteúdo e finalidades não totalmente percepü'veis, que necessita de esclarecimentos do Governo (artigo 39.°, n.° 8).
8 — Do exposto se retira que o Governo, apesar de tudo, optou por manter o essencial do Decreto-Lei n.° 323/89, transpondo a maior parte das suas normas para a presente proposta de lei. Aditou-lhe um novo capítulo com o procedimento concursal, e este adaptado do Decreto-Lei n.° 231/ 97, alterou oito artigos, adaptando-os as novas regras do concurso para directores de serviços e chefes de divisão.
De todas as alterações elencadas obviamente se destacam
aquelas que consagram excepções, ou permitem desvios, à regra do concurso.
De entre estas estão as excepção dos n.05 3, 9 e 10 do artigo 4.° e a do n.° 2 do artigo 38.°, todas as relativas ao alargamento dos casos e dos prazos do regime de substituição (artigos 18.°, n.° 5, 21.°, n.° 3, e 39.°, n.° 7), bem como as que potenciam situações de desigualdade no concurso (artigos 4.°, n.° 12, e 18.°, n.° 5).
Recentemente o Provedor de Justiça, na sua recomendação n.° 9/B/98, de 2 de Setembro de 1998, sobre a matéria em exame, refere que «os artigos 4.° n.™ 2, 3, 9, 10 e 12, 18.°, n.° 5, 21.°, n.° 3, e 39°, n.° 8, visam criar válvulas de escape à sufocação imposta pela novo regime, criando um conjunto de excepções que, relativamente ao seu campo de aplicação, acabarão por se substituir à regra geral».
9 — De todo o exposto é possível retirar, desde já, uma conclusão: o Governo não conseguiu cumprir o regime do recrutamento por concurso do pessoal dirigente, não executando a Lei n.° 13/97.
Com efeito, o PS propôs-se, em campanha eleitoral e no Programa do Governo, introduzir o recrutamento por concurso para o pessoal dirigente da Administração Pública. Formado Governo em Outubro de 1995, apresenta, em Abril de 1996, a proposta de lei n.° 27/VTJ, visando fixar a regra do recrutamento por concurso restrita aos directores de serviços e chefes de divisão. Discutidas, na generalidade, as várias propostas e projectos em Maio de 1996, procede-se à discussão pública dos mesmos nos termos da Constituição (artigos 54." e 56.°). Em Março de 1997, finalmente, é aprovado o texto de substituição em Comissão, que veio a ser aprovado por unanimidade em votação final global e publicado em Maio de 1997 como Lei n.° 13/97. A sua regulamentação pelo Governo veio a ser feita pelo Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro. Em Junho de 1996 o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei n.° 189/VIJ.
Ou seja, em cerca de três anos o Governo não pôs ainda em prática efectiva o modelo anunciado de regime de recrutamento por concurso para o pessoal dirigente da Administração Pública. Em cerca de três anos não se cumpriu ainda a promessa eleitoral e o Programa de Govemo, não há ainda um dirigente da Administração Pública recrutado por concurso, apesar da publicação de uma lei e de um decreto-lei.
Apesar de tudo, os atrasos não parecem ser imputáveis à Assembleia da República. O procedimento legislativo que originou a Lei n.° 13/97 consumiu 13 meses (Abril de 1996 a Maio de 1997) desde o seu início até à publicação da Lei no Diário da República. Mas os factos demonstram que, apesar de os grupos parlamentares da oposição terem requerido, por mais de uma vez, a votação na especialidade dos projectos, a sua votação arrastou-se até Março de 1997. E a lei foi, apesar de tudo, aprovada por unanimidade. Desde a publicação da regulamentação da Lei n.° 13/97, em Setembro de 1997, até hoje, também já se consumiram outros 13 meses, sem que o problema pareça resolvido.
10 — Neste longo período de três anos a Administração Pública viu-se colocada face a inúmeros problemas de gestão a nível de direcções e chefias. Entretanto cessou a quase totalidade das comissões de serviço de pessoal dirigente por limite do prazo ou por reorganização do serviço, tendc--se sucedido regimes de nomeação em substituição e situações de exercício de funções dirigentes em gestão corrente de duvidosa legalidade. Alguns concursos foram finalmente abertos em 1998, encontrando-se ainda por concluir.
Urge resolver em definitivo este problema. À Administração Pública não podem ser exigidos os esforços necessários com um pessoal dirigente diminuído pelo seu estatuto