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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) V. nota introdutória 7 do anexo i.

(6) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que nao sejam classificadas noutra posição do capitulo 32.

(c) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da descrição da posição separada do resto por um ponto e virgula.

(d) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lodo, e nos códigos 3907 a 3911, por outro lado, esta restrição só sc aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(e) As condições especiab aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota 5.

(f) V. nota 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças de tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota 6.

ANEXO III

Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 —O certificado de circulação EUR.l é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do certificado EUR.l é de 210 mmx X297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca,

sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o tomrr. e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.