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19 DE OUTUBRO DE 1998

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e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um

pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2°

Âmbito

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas do território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

4 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;'

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados nessas operações;

- Mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Comunicação/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6'.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) Medida requerida;

c) Objecto e razão do pedido;

d) Legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou com-