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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e os plenipotenciários da República da

Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro,

reunidos no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, Agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo n.° 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade;

Protocolo n.° 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas;

Protocolo n.° 6, relativo às concessões com limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum ad artigo 11.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e ub, e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.° do Acordo;

Declaração comum relativa à alínea d), subalínea t),

do artigo 47.° do Acordo; Declaração comum sobre questões de transportes

(artigo 55.° do Acordo); Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.°

do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do

artigo 55.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 57.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 68.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 81.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 101.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 115.° do

Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 123.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4;

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.

Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração unilateral da Eslovénia.

Declarações comuns

Declaração comum ad artigo 11.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo xil, n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e ub, e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2.

0 Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.

As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.

As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.°, no artigo 14.° em conjugação com o anexo xn, no n.° 3' do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos na e ub, e no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26".°

As condições de aplicação do n.° 3 do artigo 26.° do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.

Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 35°

Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa

aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia

1 — A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de