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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Declaração comum relativa ao artigo 81."

A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva.

Declaração comum relativa ao artigo 94."

As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.

Declaração comum relativa ao artigo 101."

A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.

As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.° 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.

Declaração comum relativa ao artigo 115.°

As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.° do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.

Declaração comum relativa ao artigo 123.°

a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.° do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:

Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.°

b) As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.° significa medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.°, a outra Parte pode recorrer ao processo de resolução de litígios.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.

A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As Partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.

Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem

1 — As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4:

a) Os certificados de circulação EUR.l, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do Acordo;

b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.

2 — As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título v do Protocolo n.° 4 do Acordo.

Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho

As Partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o Acordo (acordo provisório). Nessas negociações as Partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.

Declarações unilaterais Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declaração da Eslovénia

A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.

Hecho en Luxemburgo, el diez de junio de mil nove-cientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Luxembourg den tiende juni nitten hun-drede og seks og halvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten Juni neun-zehnhundersechsundneuzig.

'Evtve oto AouÇeuPoúpyo, onç ôéxct Iouvíou x^io EwictKÓma evevn.vTcc éÇt rèooepa. ^

Done at Luxembourg on the tenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Luxembourg, le dix juin mil neuf cent qua-tre-vingt-seize.

Fatto a Lussemburgo, addi' dieci giugno milleno-vecentonovantasei.

Gedaan te Luxemburg, de tiende juni negentienhon-derd zesennegentig.

Feito em Luxemburgo, em dez de Junho de mil novecentos e noventa e seis.