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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 5.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre

as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e

intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Arménia, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República da Armênia com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região e promovendo o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Trans-caucásia;

- Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, o respeito dos princípios da democracia, o respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional, de modo a contribuir para a resolução de conflitos e tensões regionais.

Artigo 6.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 7.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República da Armênia, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 8.°

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 83.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 9.°

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Arménia à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República da Armênia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 10.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 11.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção àt encargos e direitos de importação sobre mercadorias