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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 29.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.°; as hipóteses previstas no artigo 37.° regu-lar-se-ão exclusivamente por este último.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.°, o Governo da República da Arménia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Arménia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Arménia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Arménia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Arménia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Arménia naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Arménia

Artigo 30.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou arménias estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as reco-mendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 31.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Arménia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 32.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial:

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo.

As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial; b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais na vias navegáveis interiores da República da Arménia, e vice-versa.

Artigo 33.°

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 34.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.