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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividade de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do'artigo 52.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectaçáo de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividade de investigação e ou produção de armas de "destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 52.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Arménia, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Arménia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e diplomas do ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e foTmação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Arménia no programa comunitário TEMPUS.

Artigo 53.°

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Arménia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos arménios, em condições que assegurem a

protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas arménias da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 54.°

Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, tendo em conta o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Formulação e desenvolvimento de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector-da energia, numa óptica de economia de mercado;

- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;

- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à construção e à recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título iv e no artigo 47.°, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 55.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.°, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão a intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde púbiica.