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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

da moeda arménia na acepção do artigo vm dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à República da Arménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República

da Arménia no FMI. A República da Arménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Arménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Arménia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República da Arménia, a Comunidade e a República da Arménia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Arménia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 42.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo n, a República da Arménia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República da Arménia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo n, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 43.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Arménia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República da Arménia e a da Comunidade. A República da Arménia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços

financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade proporcionará à República da Arménia assistência técnica para a execução dessas

medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 44.°

1 — A Comunidade e a República da Arménia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Arménia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico e comercial da República da Arménia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e as pequenas e médias empresas), no sector mineiro e das matérias-primas, na ciência e tecnologia, na agricultura e produtos alimentares, energia, transportei, turismo, telecomunicações, serviços financeiros, luta contra o branqueamento de capitais, comércio, alfândegas, cooperação estatística, informação e comunicação, protecção do ambiente e cooperação regional.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover a cooperação entre os EstatJos independentes da região transcaucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o Regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Arménia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.