O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

168-(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

nidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores arménios legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação

aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Arménia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Arménia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 20.° e21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 23.°

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades arménias, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades arménias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades arménias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — A República da Arménia concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 25.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades arménias ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 24.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, o artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades, adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um

trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença

comercial das sociedades da outra Parte do seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação aplicável em cada Parte.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade arménia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Arménia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Arménia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Arménia, só será considerada sociedade da Comunidade ou arménia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Arménia, respectivamente;