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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização

dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas

marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estado membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Profissões liberais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido

designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado OU identificável.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade .requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da iegislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos so\> vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos Quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da