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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.°

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caracter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2— Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4 — O disposto no n.° 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.° Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiará da protecção garantida aos funcionários da autoridade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.°

Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às

autoridades aduaneiras centrais da. República da Armé-

nia^ por um lado, e aos serviços compeíeníes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.°

Complementaridade

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República da Arménia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Carta de acompanhamento das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros ao Governo da República da Arménia

Na sequência do pedido das autoridades arménias no sentido de incluir disposições relativas à assistência em matéria de segurança nuclear no Acordo de Parceria e Cooperação, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros declaram o seguinte:

As Comunidades Europeias e os seus Estados membros lamentam a decisão das autoridades arménias de reabrir a unidade 2 da central nuclear de Medzamor em Novembro de 1995, a qual não consideram conforme com o objectivo global das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros de aumentar a segurança nuclear a nível mundial e, em especial, nos países da Europa Central e Oriental e da ex-União Soviética, que dispõem de instalações nucleares em que foram identificadas graves deficiências de concepção.

Dada a impossibilidade de modernizar a central nuclear de Medzamor para a tornar conforme às normas de segurança internacionalmente reconhecidas, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros consideram que a mesma não está apta para funcionar a longo prazo, pelo que se deverá proceder ao seu encerramento no mais curto prazo. E, por conseguinte, da máxima importância identificar e utilizar fontes de energia alternativa. A Comunidade Europeia está disposta a apoiar a Armênia na definição e na aplicação de urcwn estratégia global e a longo prazo para o sector da energia, de acordo com o artigo 54.° do Acordo de Parceria e Cooperação, através do Programa TACIS (em colaboração com as instituições financeiras internacionais).

Sem prejuízo do referido objectivo de encenattvetvto da central nuclear e tendo em conta a actuai situação, a Comunidade Europeia poderá, a pedido da Arménia, analisar a possibilidade de, ao abrigo do Programa TACIS e consoante os recursos e as prioridades dis-