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19 DE OUTUBRO DE 1998

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- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo iv serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão

reduzidos para 90 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35 % do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo xii, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.

2 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.

Artigo 1S.°

A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector ecorjómico em causa o permitirem.

De. igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo

mais curto os limites máximos pautais referidos no n.° 2 do artigo 10.°

O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos

produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução, pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo v, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21.°

1 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

2 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo vi à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

3 — À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.

4 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo vn à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.

5 — Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade,