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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

tar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT de 1994, ou

não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou exame prévio, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto o Conselho de Associação.

Artigo 35.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas aò ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.°

A aplicação do presente Acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 38.°

1 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições dé trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Eslovénia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade es\ove,r\a legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros dá sua família acima referidos.

2 — A Eslovénia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.