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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 4.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou,

em relação aos sectores que constem do anexo ixa, no termo do período de transição referido no artigo 3.°;

ii) Serão razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constituir na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia.

0 Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.

No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas1 se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III Prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia

Artigo 53.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 57.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 50.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não

procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do

disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 54.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização dé consultas.

Artigo 55.°

Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.°:

1) Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as Partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As Partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do Acordo e sublinham a especial

importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no Acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação, e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade;

2) Quanto aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A.disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela Conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

6) As Partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de s6l\dc& e líquidos;

3) Na aplicação dos princípios previstos no n.° 2, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cfóusul&s. de partilha de carga excepto em circunstâncias excepcionais em que as compa-