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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia. 3 -j- O disposto nos artigos 38.° a 61.° é aplicável ao

estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços

entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 70.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 71.°

1 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações.

2 — As Partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente.

Artigo 72.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 73.°

1 — A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e

social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento

social harmonioso.

3 — Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental.

Artigo 74.° Cooperação industrial

1 — A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente.

2 — A cooperação promoverá especialmente:

- A reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço;

- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem. como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 75.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação entre as Partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia;

- A celebração, sempre que necessário, de acordos 1 bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

'- A celebração, sempre que necessário, de acoidas, entre os Estados membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação;

- O desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais;

- A continuação da desregulamentação;

- A melhoria das infra-estruturas económicas; .

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.