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19 DE OUTUBRO DE 1998

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nhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais;

4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;

5) Até à celebração dos acordos referidos no n.° 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;

6) Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias;

7) À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 56.°

1 — As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 — As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das Partes, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 57.°

1 — Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não

anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56.°

2 — A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo ii, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviçosculturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título v, durante o período de transição referido no artigo 3.°

Artigo 58.°

As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições do presente título.

Artigo 59.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos com vista a impedir a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção pelas Partes de uma medida destinada a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais, ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Eslovénia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 60.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo v do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 61.°

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 62.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da