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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 80.° Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, sempre que adequado,

assistência técnica nas seguintes áreas:

- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;

- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;

- Gestão e formação no sector da energia;

- Desenvolvimento dos recursos energéticos;

- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- Sector da energia nuclear;

- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento;

- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns;

- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes;

- Utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.

Artigo 81.°

Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação no domínio da segurança nuclear consiste em proporcionar um elevado nível de segurança nuclear.

2 — A cooperação, adequada à situação específica da Eslovénia, abrangerá os seguintes aspectos:

- Segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves; — -

- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear;

- Gestão de resíduos radioactivos;

- Rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica;

- Desmantelamento de instalações nucleares;

- Responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbito de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 77.°

Artigo 82.° Ambiente e protecção contra catástrofes naturais

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente.

2 — A cooperação incidirá nomeadamente nas seguintes áreas prioritárias:

- Controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas

de informação sobre a situação do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares;

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

- Prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura;

- Protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade;

- Restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Mudança global do clima e sua prevenção;

- Gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha;

- Convenções internacionais em matéria àt ambiente;

- Melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis;

- Avaliação do impacte ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes;

- Avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.

3 — A cooperação incluirá:

- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Programas e cursos de formação;

- Actividades conjuntas de investigação;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação em matéria de ambiente e sensíbilização para os problemas do ambiente;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — No domínio da protecção contra catástroies-nitrais, a cooperação terá por objectivo a protecção das