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19 DE OUTUBRO DE 1998

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pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:

- Intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;

- Notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências;

- Sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente;

- Intercambio de experiencias em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes;

- Educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana;

- Exercícios de salvamento e de socorro.

Artigo 83.°

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à EsloVénia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação de pessoas e de merca-dorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade;

- Desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e alinhado por este.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica;

- Assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações.

3 — As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

- Transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais;

- Transporte combinado rodo-ferroviário;

- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

- Harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional;

- Renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;

- Promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos;

- Estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 84.°

Correios e telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na área dos correios e telecomunicações, o que incluirá, especialmente:

- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;

- intercâmbio de informações técnicas e outras e

organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Transferência de tecnologias;

- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

- Promoção de novos meios dé comunicações, nomeadamente as que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

- Modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 85.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia.

a) A cooperação centrar-se-á:

- Na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus;

- No reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros;

- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia;

- Na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- No intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.

b) Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação.

2 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Eslovénia de