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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia.

2 — A Partes cooperarão especialmente para:

- Promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais;

- Permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.

3 — A cooperação nesta área incluirá:

- A disponibilização de informações sobre métodos;

- A organização de um programa de assistência técnica que incluirá:

Seminários, estágios e consultas técnicas; Acções de formação; Inquéritos piloto;

Participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat;

- O intercâmbio de dados estatísticos.

Artigo 96.°

Política económica

1 — A Comunidade e a Eslovénia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 —Para o efeito, a Comunidade e a Eslovénia:

- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do Programa Acção para a Cooperação Económica, uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 97.°

Luta contra a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico

ilícitos de estupefacientes e dé substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. AlS suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos

e das políticas nas áreas referidas no n.° 1

3 — A cooperação entre as Partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VII Prevenção de actividades ilegais

Artigo 98.°

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais:

- Imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, tendo e/n conta os princípios e a prática de readmissão;

- Actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção;

- Transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;

- Transferência ilegal de veículos a motor;

- Crime organizado;

- O furto e ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.

2— A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais;

- À criação dexentros de informação;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 99.°

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de coo-