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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 125.°

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes»

refere-se à Comunidade ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus «Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro.

Artigo 126.°

Os Protocolos n.os 1, 2. 3, 4, 5 e 6 e os anexos i a xin fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 127.°

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 128.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 129.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Eslovénia.

Artigo 130.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 131.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993 no Luxemburgo.

Artigo 132.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Eslovénia,

as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título m, dos artigos 65.°, 67.° e 68.° do presente Acordo e dos seus Protocolos n.0* 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo»:

A data da entrada em vigor do Acordo Provisório,

em relação às obrigações que produzam efeitos

nessa data; e

1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor.

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