O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 1998

168-(23)

peração cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo. Esta cooperação pode abranger especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

- Divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.

2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão dó Conselho n.° 90/685/CEE que cria o referido Programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 100.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 101.°, 102.° e 104.° e sem prejuízo do artigo 103.°, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.° dos Estatutos do Banco.

Artigo 101.° A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare-previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá,

após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes.

Artigo 102.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 103.°

1 — A pedido da Eslovénia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

- Apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda;

- Apoiar, os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Eslovénia de programas de estabilização da sua economia, aprovados pelo FMI, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Eslovénia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Eslovénia em relação a essa assistência.

Artigo 104.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país.

Artigo 105.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as das outras proveniências, como Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário.Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 106.°

A Eslovénia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo xi.Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo xi, o Conselho de Associação decidirá