O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

168-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.

a) A cooperação incidirá:

- Na assistência técnica ao Tribunal de Contas da

Eslovénia;

- Na criação de unidades de auditoria interna nos

organismos públicos;

- No intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;

- Na normalização de documentação sobre auditoria;

- Em acções de formação e de assessoria.

b) A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 86.° Politica monetária

A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 87.°

Prevenção do branqueamento de dinheiro

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 — A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de desenvolver a aplicação da regulamentação e o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de dinheiro, equiparáveis aos adoptados na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;

- Prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas;

- Acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comu-

nidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de

peritos;

- Prestação de assistência técnica;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio

de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89.°

Cooperação social

1 — Em relação à saúde e à segurança no trabalho, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre empresas;

-Do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.

2 — Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, nomeadamente, na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial.

A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.

3 — Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

Artigo 90.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;

- Aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc;

- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc;

- Trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

- Incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo;

- Introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas.