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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

balança de transações correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 63.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo H do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título iv.

Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25% das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a 5 milhões de ecus depende de uma autorização prévia do Governo Esloveno. Essa restrição será suprimida no termo daquele período.

2 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

A partir do 4.° ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.° e 63.°, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 64.°

1 — Durante os quatro anos seguintes à data de

entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No final do 4.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 65.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

¿7) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou • numa parte substancial dos mesmos;

üi) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas Partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.°6.

4 — a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iü) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, aVmea d), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos.

b) As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.