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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Posição SH O)

Designação das mercadorias

m

Operação ou transformação aplicável às matérias não originánas que confere a qualidade de produto originário

(3)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes,

ou aromatizantes ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

-Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas jã devem ser

originárias

- Quaisquer sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados já devem ser originários

- O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou outros edulcorantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de ave da posição 0407

ex0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, triagem e dobragem de cerdas de porco ou de javali

ex0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias

0710 a

0713

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex0710eex 0711

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias

ex0710

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Fabricação a partir de milho-doce, fresco ou refrigerado

ex0711

Milho-doce, conservado transitoriamente

Fabricação a partir do milho-doce, fresco ou congelado

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 
 

- Adicionadas de açúcar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto obtido

 

- Outras

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas jã devem ser originárias

0814

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inulina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1106

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados já devem ser originários

exll06

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50 % à saída da fábrica do produto obtido

exl302

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados