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20 DE OUTUBRO DE 1998

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ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da AJemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a BepúWica Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo,

o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Azerbaijão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Azerbaijão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, o qual, após a dissolução da URSS, se tornou aplicável mutatis mutandis às relações bilaterais entre as Comunidades Europeias e cada um dos Estados independentes;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Reconhecendo, nesse contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República do Azerbaijão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os pa/ses vizinhos nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, especialmente iniciativas de promoção da cooperação e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos;

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Azerbaijão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acom-

panhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Hel-. sínquia de 1992, bem como noutros documentos

fundamentais da OSCE;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República do Azerbaijão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo da República do Azerbaijão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;

Considerando a necessidade de promover os investimentos na República do Azerbaijão, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da República do Azerbaijão, na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficácia Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Azerbaijão e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto;

Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;