O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE NOVEMBRO DE 1998

289

Artigo 31.° Fiscalização

1 — A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida pelo Ministério da Saúde e pela ARS.

2 — Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário, sendo que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com formação superior adequada.

3 — Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento

das normas legais e designadamente:

d) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;

b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;

c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos com competência fiscalizadora;

d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;

e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;

f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.

4 — Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:

a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade das instituições;

b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;

c) -Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

5 — A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

CAPÍTULO V Gestão financeira, patrimonial e de pessoal

Artigo 32.° Receitas e despesas

1 — Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:

d) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de financiamento do SNS;

b) Todas as receitas. provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas e os saldos de gerência anteriores.

2 — Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas provenientes da sua actividade.

3 — Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.

Artigo 33.° Contabilidade

1 — A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

2 — As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.

Artigo 34.° Património

1 — O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou por causa da sua actividade.

2 — Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.

3 — Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com as limitações do presente diploma.

4 — O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados, ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 35.° Gestão patrimonial e financeira

1 — A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

d) Programa anual, incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;

b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com o orçamento-programa estabelecido.

Artigo 36.° Pessoal

1 — O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.

2 — A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas dependerá de autorização da ARS.

3 — As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização da ARS e acordo dos interessados.

4 — Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rácios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.