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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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adoptada de acordo com as disposições do presente . artigo, se se considerar que ela perdeu a sua finalidade ou que já não presta contributo útil à realização dos objectivos da Organização.»

Artigo 2.°

Dois exemplares autênticos do presente Instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro nas mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas. O Director-Geral comunicará umà cópia certificada, conforme com este Instrumento, a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo3.°

1 — As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.

2 — O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3 — Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 85.a sessão, que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de Junho de 1997.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 20.° dia de Junho de 1991:

A Presidente da Conferência:

Olga Keltosová.

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

Michel Hansenne.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL 00 TRABALHO RESPEITANTE À READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E AO EMPREGO DE DEFICIENTES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 20 de Junho de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia, da República, António . de Almeida Santos.

CONVENTION N° 159 —CONVENTION CONCERNANT LA RÉADAPTATION PROFESSIONNELLE ET L'EMPLOI DES PERSONNES HANDICAPÉES, ADOPTÉE PAR LA CONFÉRENCE À SA SOIXANTE-NEUVIÈME SESSION. GENÈVE, 20 JUIN 1983.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail, convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 1er juin 1983 en sa soixante-neuvième session:

Notant les normes internationales existantes énoncées dans la recommandation sur l'adaptation et la réadaptation professionnelles des invalides, 1955, et dans la recommandation sur la mise en valeur des ressources humaines, 1975;

Notant que depuis l'adoption de la recommandation sur l'adaptation et la réadaptation professionnelles des invalides, 1955, la manière d'envisager les besoins de réadaptation, le domaine d'intervention et l'organisation des services de réadaptation,'ainsi que la législation et la pratique de nombreux Membres concernant les questions couverts par ladite recommandation ont évolué de manière significative;

Considérant que l'Assemblée générale des Nations Unies a proclamé 1981 Année internationale des personnes handicapées, avec pour thème «Pleine participation et égalité» et qu'un programme d'action mondial concernant les personnes handicapées, de large portée, doit mettre sur pied des mesures efficaces, aux niveaux international et national, en vue de la réalisation des objectifs de «pleine participation» des personnes handicapées à la vie sociale et au développement et d'«égalité»;

Considérant que, par suite de cette évolution, il est approprié d'adopter de nouvelles normes internationales en la matière, qui tiennent compte en particulier de la nécessité d'assurer l'égalité de chances et de traitement à toutes les catégories de personnes handicapées, dans les zones rurales aussi bien qu'urbaines, afin qu'elles puissent exercer un emploi et s'insérer dans la ccrllectiyité;

Après avoir décidé d'adopter certaines propositions concernant la réadaptation professionnelle qui constitue la quatrième question à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendront la forme d'une convention, internationnale;

adopte ce vingtième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-trois, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur la réadaptation professionnelle et l'emploi des personnes handicapées, 1983:

PARTIE I Définitions et champ d'application

Article 1

1 —- Aux fins de la présente Convention, l'expression «personne handicapée» désigne toute personne dont les perspectives.de trouver et de conserver un emploi convenable ainsi que de progresser professionnellement sont sensiblement réduites à la suite d'un handicap physique ou mental dûment reconnu.