O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

294-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

PARTE I

Definições e campo de aplicação

Artigo 1.°

1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «pessoa deficiente» designa toda e qualquer pessoa, cujas perspectivas de encontrar e de conservar um emprego conveniente, assim como de progredir profissionalmente, estão sensivelmente diminuídas em consequência de uma deficiência física ou mental devidamente reconhecida.

2 — Para efeitos da presente Convenção, todo e qualquer membro deverá considerar que o objectivo da readaptação profissional é o de permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego conveniente, de progredir profissionalmente e, portanto, de facilitar a sua inserção ou reinserção na sociedade.

3 — Todo e qualquer membro deverá aplicar as disposições da presente Convenção através de medidas apropriadas às condições nacionais e de acordo com a prática nacional.

4 — As disposições da presente Convenção aplicam-se a todas as categorias de deficientes.

PARTE II

Princípios das políticas de readaptação profissional e de emprego para os deficientes

Artigo 2.°

Todo e qualquer membro deverá, de acordo com as condições e com as práticas nacionais e em função das suas possibilidades, formular, executar e rever periodicamente uma política nacional respeitante à readaptação profissional e ao emprego de deficientes.

Artigo 3.°

Esta política deverá ter por objectivo garantir que sejam acessíveis a todas as categorias de deficientes medidas de readaptação profissionais apropriadas e promover as possibilidades de emprego dos deficientes no mercado livre de trabalho.

Artigo 4.°

Esta política deverá assentar sobre o princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. A igualdade de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e as trabalhadoras deficientes deverá ser respeitada. Medidas positivas especiais que visem garantir a igualdade efectiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e "os outros trabalhadores não deverão ser consideradas discriminatórias relativamente a estes últimos.

Artigo 5.°

As organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores devem ser consultadas sobre a execução dessa política, incluindo as medidas que devem ser tomadas para promover a cooperação e a coordenação entre as instituições públicas e privadas que se ocupam da readaptação profissional. As organizações

representativas que são compostas por deficientes ou que se ocupam dessas pessoas devem ser igualmente consultadas.

PARTE III

Medidas a tomar a nível nacional para o desenvolvimento dos serviços de readaptação profissional e do emprego para deficientes

Artigo 6.°

Todo e qualquer membro deverá, por intermédio da legislação nacional, ou por qualquer outro método conforme com a prática e as condições nacionais, tomar todas as medidas que possam ser necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da presente Convenção.

Artigo 7.°

As autoridades competentes deverão tomar medidas com vista a fornecer e a avaliar serviços de orientação profissional, de formação profissional, de colocação, de emprego e outros serviços afins destinados a permitir aos deficientes obterem e conservarem um emprego e progredirem profissionalmente; os serviços existentes para os trabalhadores em geral deverão, em todos os casos em que seja possível e apropriado, ser utilizados com as necessárias adaptações.

Artigo 8.°

Deverão ser tomadas medidas para promover a criação e o desenvolvimento de serviços de readaptação profissional ê de emprego para deficientes nas zonas rurais e nas colectividades isoladas.

Artigo 9.°

Todo e qualquer membro deverá esforçar-se poi garantir que sejam formados e postos à disposição dos interessados conselheiros em matéria de readaptação, assim como outro pessoal qualificado e apropriado, encarregados da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de deficientes.

PARTE IV Disposições finais

Artigo 10."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 11.°

1 — A presente Convenção não obriga senão os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses depois da data em que a sua ratificação tenha sido registada.