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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo voluntário em regime de contrato;

b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;

c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O recrutamento especial será regulado por diploma próprio.

Artigo 8.° Orgânica do recrutamento

1 — O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 — A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.

3 — O órgão central referido no n.° 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.

4 — No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das Forças Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Secção rj Recrutamento normal

Artigo 9.° Finalidades

O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas Forças Armadas, em regime de contrato.

Artigo 10.° Fases do recrutamento normal

0 recrutamento normal compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Classificação e selecção;

c) Alistamento.

Artigo 11." Candidatura

1 — A candidatura ao regime de contrato formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.

2 — No acto da candidatura o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.

3 — Após formalização da candidatura é comunicada ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.

Artigo 12." Classificação e selecção

1 — As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto.

2 — Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.

3 — Da classificação referida no n.° 1 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de 5 dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 8.°, o qual decide no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.

4 — Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento.

Artigo 13." Alistamento

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados.

2 — A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das Forças Armadas é da responsabilidade do respectivo ramo, até que passem à reserva de disponibilidade.

Secção m Recrutamento excepcional

Artigo 14.° Situações de recrutamento excepcional

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:

a) Convocação; I

b) Mobilização. /

' Artigo 15.° Fases de recrutamento excepcional

O recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:

a) Classificação e selecção;

b) Distribuição.