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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou li-, 'cenciatura;

c) De 24 anos, para os restantes.

Secção II Convocação e mobilização

Artigo 26.° Serviço efectivo por convocação

1 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, por resolução do Conselho de Ministros, após audição pelo Ministro da Defesa Nacional do Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos casos em que a, satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas, em termos de salvaguarda de efectivos mínimos em tempo de paz, não esteja suficientemente assegurada, por períodos de 4 meses prorrogáveis até um máximo de 12 meses.

2 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares;

ti) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.

3 — Os efectivos mínimos em tempo de paz serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.

4 —A convocação decorrente da insuficiência de efectivos mínimos em tempo de paz obedecerá a critérios definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, baseados, designadamente, nos estudos de evolução do voluntariado, na aplicação prática dos incentivos e renovação dos contratos.

5 —Os cidadãos convocados ao abrigo do n.° 1 que cumpram serviço efectivo nas fileiras só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.°2 do presente artigo.

6 —Nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, podem ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.

Artigo 27.°

Não apresentação à incorporação

Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convo-

cados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários

Artigo 28.° Serviço efectivo por mobilização

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

' capítulo rv

Direitos e garantias

Secção I

Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 29.°

Dispensa de deveres militares na reserva de recrutamento

1 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento, convocados ao abrigo do n.° 1 do artigo 26.°, podem ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, nos termos previstos no presente artigo.

2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção:

a) Possuir habilitação para candidatura ao ensino superior até ao ano em que os cidadãos completem 20 anos de idade ou frequentar estabelecimento de ensino superior ou equiparado, com aproveitamento, no País ou no estrangeiro;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar curso de formação ou estágio profissional;

c) Ter residência legal no estrangeiro com carácter . permanente e contínuo;

d) Ter adquirido nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que tiver completado 18 anos de idade;

e) Ser cidadãp português originário, ainda que com outra nacionalidade, desde que se mostre compro-

• vado o cumprimento de idêntico serviço no estrangeiro;

f) Ser aluno de estabelecimento de formação eclesiástica, membro de instituto religioso e ministro de qualquer religião legalmente reconhecida;

g) Pertencer ou ter pertencido a força de segurança, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

h) Ser ou ter sido bombeiro, por período equivalente ao previsto para o serviço efectivo a que alude o presente artigo;

/') Ter a seu exclusivo cargo Filhos ou enteados menores de 10 anos.

3 — Constitui motivo de dispensa de incorporação ter um irmão já incorporado em virtude da convocação a que alude o presente artigo.

4 — Constitui moüvo de dispensa das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação: -

a) Invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine;