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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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3 — Os funcionários dos organismos da administração do Estado impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 26.°, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as Forças Armadas.

Artigo 39."

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

CAPÍTULO V Incentivos ao regime de contrato

Artigo 40.° Sistema de incentivos

1 — O Estado garante aos cidadãos um conjunto de incentivos adequados à sua integração e manutenção no regime de contrato e à respectiva inserção ou reinserção no mercado de trabalho.

2 — Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.

3 — O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 41.° Regulamentação

Os incentivos à prestação de serviço efectivo em regime de contrato são regulamentados em legislação própria.

Artigo 42." Modalidades

Os incentivos à prestação de serviço efectivo em regime de contrato podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Apoio à obtenção de habilitações académicas;

b) Apoio à formação e certificação profissional;

c) Compensação financeira e material;

d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado dé trabalho;

e) Apoio social.

Artigo 43." Apoio à obtenção de habilitações académicas

1 — O apoio à obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

d) A aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos f normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A contingentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

2 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, desde qüe obedeçam ao previsto no n.°3 do artigo 40.°

Artigo 44." Apoio à formação e certificação profissional

1 — O apoio à formação profissional abrange, designadamente: 0

a) A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;

b) A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — A formação ministrada nas Forças Armadas que confira conhecimentos e aptidões habilitantès para o, exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n." 3 do artigo 40.°

Artigo 45.° Compensações financeiras e materiais

As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:

á) Uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes;

b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;

c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;

d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;

e) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.

Artigo 46.°

Apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho

O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:

a) A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral;

b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;