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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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ção e manutenção de certos monopólios públicos ou direitos exclusivos concedidos a empresas públicas — designadamente em sede de aplicação do parágrafo 2 do citado artigo 90.° —, admitindo-se, contudo, que num importante conjunto de situações se continuará a justificar a atribuição — devidamente enquadrada e balizada — de especiais missões de interesse económico geral às empresas públicas. Nas formulações adoptadas tomou-se ainda em consideração que em diversas situações a jurisprudência comunitária neste domínio não põe directamente em causa a própria subsistência de certas missões especiais — traduzidas em direitos exclusivos oú especiais atribuídos às empresas públicas —, mas tão-só a forma de que se reveste o seu exercício.

Na realidade, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo que certos abusos, lesivos da concorrência, decorrentes do exercício dos referidos direitos especiais ou exclusivos, não se verificariam caso os Estados conferissem a esses direitos enquadramentos regulamentares intencionalmente dirigidos à garantia de certos níveis de concorrência efectiva. Retiram-se, pois, daí argumentos suplementares para a manutenção de direitos especiais, associados a missões de serviço público, desde que devidamente enquadrados e limitados.

No que respeita à gestão financeira, e mais especificamente à definição de instrumentos de gestão previsional, de controlo de gestão e de documentos de prestação de contas, esta matéria será objecto de regulação pelo regime geral das sociedades comerciais vertido no Código das Sociedades Comerciais.

Nos termos deste Código, estão tipificados os modos de prestação de contas e a forma como o accionista poderá exercer os seus direitos à informação.

Podet¿-se-á, no entanto, prever a possibilidade de se vir a exigir a prestação de informações especiais, bem como a definição de programas plurianuais de gestão, que criem um acompanhamento da gestão mais efectivo por parte do Governo ou das entidades que ele para tanto designar.

Quanto ao controlo da gestão financeira das -empresas, é de sublinhar que o mesmo é assegurado pelo Tribunal de Contas (Lei n.° 14/96, de 20 de Abril) e pela IGF (Decreto--Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro).

A Assembleia controla indirectamente a gestão económica e financeira do sector empresarial do Estado através da aprovação do Orçamento do Estado, uma vez que, embora nele se não incluam as receitas e despesas das empresas públicas, devem ser incluídos em anexo os elementos necessários à apreciação da situação financeira do sector (artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro).

Da mesma forma, o parecer sobre a Conta Geral do Estado habilita a Assembleia da República com elementos importantes para essa apreciação [artigo 41.°, n.° 1, alinead), da Lei n.° 87/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)].

Por outro lado, a Assembleia da República dispõe ainda de outra forma de controlo, que lhe é assegurada pela Lei n.° 14/96, que permite um conhecimento concreto da gestão de cada empresa.

Pretende-se, assim, modernizar e racionalizar todo o regime aplicável ao sector empresarial do Estado, numa lógica de flexibilização, melhoria de eficiência e aumento da transparência essenciais numa sociedade globalizada e altamente competitiva, ainda mais no momento actual de integração na União Económica e Monetária.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre as bases gerais do estatuto das empresas públicas e sobre o regime das entidades com natureza empresarial integrantes do sector público de propriedade dos meios de produção.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a eficiência do sector público empresaria] e a equidade do sistema sócio-económico, sem prejuízo da garantia da prestação dos serviços de interesse económico geral e da subordinação da actividade das empresas ao poder político democrático.

Artigo 3.° Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida através do presente diploma deverá estabelecer:

a) O conceito de empresa pública, com base na influência dominante susceptível de ser exercida pelo Estado ou outra entidade de direito público, através da participação no capital ou na gestão, ou em virtude de direitos especiais, atribuídos por lei ou estatuto;

b) O regime jurídico geral aplicável às empresas públicas, aproximando-o do direito das sociedades comerciais, em particular no respeitante à estrutura do capital, à orgânica e ao funcionamento, e revogando a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril;

c) O regime derrogatório do regime geral de direito privado das empresas públicas, incluindo derrogações às normas gerais de concorrência, sempre que a aplicação destas possa frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, aplicáveis neste domínio, designadamente no sentido de:

0 Impor que os serviços públicos ou de interesse económico geral estejam presentes no conjunto do território nacional, especialmente nas zonas rurais e do interior;

ii) Assegurar o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

iii) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontre assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao de-