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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 3.° Membros das mesas

1 — 0 presidente e o vice-presidente, e respectivos suplentes, são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos, das candidaturas concorrentes à eleição e, relativamente ao referendo, entre os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos.

2 — Os vogais, e respectivos suplentes, são designados pelas câmaras municipais, de entre os eleitores que integram a bolsa de jovens agentes eleitorais.

3.— Não podem ser designados membros de mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos na lei, devem fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

Artigo 4." Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição ou referendo e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito as juntas de freguesia comprovar o exercício das respectivas funções.

CAPÍTULO m Da constituição da bolsa de jovens agentes eleitorais

Artigo 5.° Jovens agentes eleitorais

1 — Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa jovens agentes eleitorais e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 — Os jovens agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

3 — As câmaras municipais designam em cada acto eleitoral ou referendário os jovens agentes eleitorais necessários à constituição das mesas das assembleias ou secções de voto, tendo em atenção o disposto no n.° 3 do artigo 3.°

- Artigo 6.° Requisito de admissão à bolsa

Só. podem ser admitidos à bolsa os candidatos que possuam capacidade eleitoral activa menores de 25 anos.

Artigo 7." Recrutamento pelas câmaras municipais

1 — As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos jovens agentes eleitorais, cujo anún-

cio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e em outros meios considerados adequados.

2 — o número de jovens agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente:

íj) Do número de mesas a funcionar em cada uma

das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de vogais necessários para cada mesa, acrescido do dobro.

3 — Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.° dia posterior à publicitação do edital referido no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 8.° Processo de selecção

1 — Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da assembleia municipal e pelo presidente da junta de freguesia respectiva, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 — Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 — Em caso de igualdade de classificação preferirá, o candidato mais jovem.

4 — a comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e em outros locais que se julguem convenientes.

5 — a acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 9.° Formação cívica em processo eleitoral

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos jovens agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

capítulo rv

Do processo de designação dos membros das mesas

Artigo 10.c . Processo de designação do presidente e do vice-presidente

1 — Os representantes dos partidos, das candidaturas concorrentes à eleição e, relativamente ao referendo, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha do presidente e do vice-presidente das assembleias ou secções de voto da freguesia, na respectiva junta de freguesia.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido, candidatura ou grupo de cidadãos, dei-