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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 20.°

Composição e organização

í — .....................;...........................................

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 31." Restrições ao exercício de direitos por militares

1 — ........................................................................

2 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político nem quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina das Forças Armadas ou o apaitidarismo dos seus elementos.

3 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podeml sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica.

4 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem convocar qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, nem participar nela, excepto se trajarem civilmente, não usarem da palavra, não fizerem parte da mesa, nem exercerem qualquer outra função.

5—........................................................................

6 — Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, excepto se se tratar de associações profissionais de carácter técnico ou deontológico.

7 — O disposto nos n.™ 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por entidades sem natureza de partido político.

8— .............:..........................................................

9 — Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos das Regiões Autónomas electivos, desde que, para o efeito, requeiram a passagem à reserva, e esta seja deferida pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas.

10 — Os militares são elegíveis para os órgãos de poder local electivos, devendo, para o efeito, requerer licença sem vencimento, a qual, em tempo de paz, não pode ser recusada.

11 — A passagem à reserva e a licença sem vencimento referidas nos números anteriores iniciam-se com a apresentação da candidatura, terminando, no caso de licença sem vencimento, .com a não eleição ou com a cessação do mandato.

12 — Aos cidadãos mencionados no n.° 1 não são aplicáveis as normas constitucionais e legais relativas aos trabalhadores quanto aos direitos sindicais,, à criação de comissões de trabalhadores, ao direito à greve e aos limites de duração do trabalho.

13 — Os cidadãos, enquanto durar a prestação de serviço militar a que estejam sujeitos por lei, ficam obrigados ao dever de isenção política, partidária e sindical.

Artigo 40.° Assembleia da República

1 — ........................................................................

2 — No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

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b) ..........................................................■...........

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;

d) [Anterior alínea c).}

e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) [Anterior alínea e).J

g) [Eliminada a anterior alínea fi.]

h) .........................................................,...........

0 Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.e217/VII

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REGULA A COMPOSIÇÃO DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS E O RECRUTAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS SEUS MEMBROS.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei procede a uma reforma no modo de recrutamento e de designação dos membros das mesas das assembleias eleitorais.

Os agentes da administração eleitoral têm-se confrontado, em vários actos eleitorais, e no primeiro acto referendário, realizados em Portugal com a dificuldade de designação dos membros das mesas das assembleias eleitorais, o que, naturalmente, se reflecte no seu deficiente funcionamento.

Face às dificuldades sentidas, o Governo pretendeu já na presente Legislatura solucionar parcialmente este problema quando, no articulado técnico da proposta de lei n.° 169/VTJ (proposta de lei eleitoral para a Assembleia da Republicai, integrou uma norma (o artigo 88.°, n.° 2) que previa a possibilidade de atribuição de um subsídio aos membros das mesas das assembleias ou secções de voto. A integração dessa norma respondia, de modo particular, ao «aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política» preconizado pelo XJJI Governo Constitucional e inscrito no ponto 2.1 do seu Programa e ao reconhecimento do esforço desenvolvido pelos membros das mesas.

Não tendo, todavia, essa proposta de lei merecido a aprovação do Parlamento, entende o Governo que é urgente a criação de um novo regime jurídico no que concerne à for-