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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 126/VII

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo de Emenda ao Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 18 de Setembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO DE 28 DE JUNHO DE 1973 ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E DE MERCADORIAS POR ESTRADA.

Considerando que a Emenda ao Acordo concluído em Lisboa em 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada é muito importante para as duas Partes, o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço acordam no seguinte:

Artigo 1.°

0 artigo 5.° é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 5.°

Qualquer transportador de uma Parte contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um veículo em vazio, quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias:

a) Entre qualquer lugar do território de uma Parte contratante e qualquer lugar do território da outra Parte contratante; ou

b) Com origem no território da outra Parte contratante e destino num país terceiro e vice-versa; ou

c) Em trânsito pelo território da outra Parte contratante.»

Artigo 2.° Os artigos 6.u e 7.° são suprimidos.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo de Emenda ao Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes contratantes tiver notificado a outra de que foram cum-

pridas as respectivas disposições constitucionais relativas à conclusão e. entrada em vigor de acordos internacionais.

2 — O presente Protocolo de Emenda ao Acordo será válido por tempo indeterminado; poderá ser denunciado por cada uma das Partes contratantes para o fim de um ano civil mediante pré-aviso escrito de três meses.

3 — A denúncia do presente Protocolo de Emenda ao Acordo não terá por si só o efeito de uma denúncia do Acordo.

4 — A denúncia do Acordo completado pelo presente Protocolo de Emenda ao Acordo terá por efeito a denúncia do presente Protocolo de Emenda ao Acordo.

Feito em Lisboa, em 18 de Setembro de 1998, em dois originais em português e francês, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Conselho Federal Suíço:

PROTOCOLE D'AMENDEMENT DE L'ACCORD DU 26 JUIN 1973 ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE CONSEIL FÉDÉRAL SUISSE RELATIF AUX TRANSPORTS INTERNATIONAUX DE PERSONNES ET DE MARCHANDISES PAR ROUTE.

Considérant que l'Amendement'de l'Accord conclu à Lisbonne le 28 juin 1973 entre le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse Relatif aux Transports Internationaux de Personnes et de Marchandises par Route est très important pour les deux Parties, le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse conviennent ce qui suit:

Article 1

L'article 5 est remplacé par le texte ci-après. «Article 5

Tout transporteur d'une Partie contractante a. le droit de transporter des marchandises ou de circuler avec un véhicule vide, soit pour aller prendre en charge, soit après avoir déposé des marchandises:

a) Entre n'importe quel lieu du territoire d'une Partie contractante et n'importe quel lieu du territoire de l'autre Partie contractante; ou

b) Au départ du territoire de l'autre Partie contractante à destination d'un pays tiers et vice versa; ou

c) En transit par le territoire de l'autre Partie contractante.»